A DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Érico Kretzer Júnior, Felipe Boselli

Resumo


Este artigo tem como objetivo principal a verificação na legislação e jurisprudência sobre o tema de divulgação dos preços estimados nas diversas modalidades de contratações públicas. Para tanto, foi necessária a divisão do estudo começando pela diferenciação das nomenclaturas de “preço estimado” e “preço máximo de aceitabilidade da proposta” para, com base nisto, discorrer sobre as três Leis de licitações vigentes no Brasil. Esse estudo teve como principal fonte de pesquisa os Acórdãos do Tribunal de Contas da União, de onde podemos concluir pela consolidada corrente do TCU que nas modalidades da LGL é obrigatória a divulgação dos preços estimados; já na mais nova Lei de licitações, o RDC, é dada prioridade para o sigilo dos orçamentos até a apuração de um vencedor. Quanto à Lei do Pregão, por não haver expressa orientação da não necessidade de divulgação dos preços estimados, a doutrina não é pacífica nessa modalidade, porém prevalece o entendimento do TCU ao afirmar que no Pregão a sua divulgação é facultativa e cabe aos gestores públicos a decisão conforme cada caso, destacando-se ainda o Acórdão 2.080/2012-Plenário, que concordou com o sigilo dos preços estimados até a fase de lances, não os disponibilizando aos interessados antes dessa fase em prol da busca da proposta mais vantajosa para os cofres públicos e da garantia da isonomia ao não permitir que apenas alguns licitantes tenham acesso a essa informação.

Palavras-chave


Licitação; Divulgação de Preço Estimado; Jurisprudência do TCU; Pregão

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ISSN 2447-2255